Artigo 24.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A base de incidência definida pelo artigo 19.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 20.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, ouvido o Banco de Portugal.