- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e classificações orgânicas previstas no Orçamento Regional para 2011.
- 3 -O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projectos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010.
Artigo 26.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/2011