- 1 -Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados a co-financiar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da Região.
- 3 -Os contratos-programa assinados com data anterior a 2011, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2010, mantêm-se em vigor em 2011, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2011 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2010, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.
- 4 -Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.
Artigo 3.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011