O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Cessação de vigência
Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por este diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/M, de 15 de Maio.