- 1 -A gestão financeira dos programas comunitários co-financiados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE), compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, para a assistência técnica, acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo FSE e de programas de iniciativa comunitária.
- 3 -A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo director regional de Qualificação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional de Educação e Cultura, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças.
Artigo 43.º — Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011