O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto, as chefias de administração tributária podem ser recrutadas em subsequente procedimento concursal, de entre pessoal que possua as categorias e reúna os requisitos exigidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, excepcionando-se o requisito da posse do curso de chefia tributária.
- 4 -(Anterior n.º 3.)