- 1 -Os procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo os procedimentos internos para mudança de nível ou escalão, pendentes à data da entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2011, mantêm a respectiva validade.
- 2 -Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores de gestão de recursos humanos da administração pública regional, estão sujeitos a parecer do membro do Governo responsável pelas finanças os seguintes procedimentos:
- a)O posicionamento remuneratório do trabalhador, na sequência de procedimento concursal, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando a posição remuneratória determinada não seja a primeira posição da carreira, ou, no caso de recrutamento de licenciados para a carreira técnica superior, quando o posicionamento seja superior à segunda posição;
- b)A mobilidade interna de trabalhadores dos órgãos e serviços da administração central e autárquica, para os restantes órgãos e serviços da administração pública regional;
- c)O eventual recrutamento de trabalhadores dos órgãos e serviços da administração central e autárquica, para os restantes órgãos e serviços da administração pública regional.
Artigo 49.º — Procedimentos concursais e mobilidade
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011