Artigo 50.º
Redução remuneratória na administração pública regional
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A redução remuneratória constante do artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é ainda aplicável às remunerações dos titulares dos cargos ou pessoal da administração pública regional que se encontrem indexadas às de qualquer dos titulares e pessoal previstos no n.º 9 do referido normativo, independentemente da natureza da indexação.