A redução remuneratória constante do artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é ainda aplicável às remunerações dos titulares dos cargos ou pessoal da administração pública regional que se encontrem indexadas às de qualquer dos titulares e pessoal previstos no n.º 9 do referido normativo, independentemente da natureza da indexação.
Artigo 50.º — Redução remuneratória na administração pública regional
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011