- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
- a)Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;
- b)Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital.
- 2 -A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efectuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 8.º — Gestão da dívida pública regional
Vigente desde: 10/01/2011
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