O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Comparticipações financeiras
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.
- 7 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)