- 1-As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.
- 2-Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do subsecretário regional da Presidência para as Relações Externas e a Direção Regional das Comunidades.
- 3-O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 21.º — Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Vigente desde: 22/04/2013
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Em vigor desde 22/04/2013