- 1-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
- a)Proteção Civil;
- b)Transportes;
- c)Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
- d)Saúde e Solidariedade Social;
- e)Educação e formação;
- f)Turismo;
- g)Agricultura e pecuária.
- 2-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
- 3-No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
- 4-A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
- 5-Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
- 6-A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional.
- 7-Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Açores.
Artigo 33.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Vigente desde: 22/04/2013
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Em vigor desde 22/04/2013