Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2013
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2013, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 111 430 000 dos quais, (euro) 79 980 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante (euro) 4 000 000.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro
O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1-Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2014, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2% do preço contratual.
- 2-Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2014, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2%.
- 3-Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 em data anterior a 1 de janeiro de 2012, o valor da caução prestada pelo adjudicatário, bem assim o valor do reforço da caução prestada pelo empreiteiro, pode ser reduzido para 2% do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso, essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro
Em função das significativas alterações nacionais aos escalões de IRS, torna-se necessário adequar o sistema fiscal regional, pelo que o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro e 25/2009/A, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
IRS
- 1-Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
- a)30%, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão e 20% para os restantes escalões;
- b)(...)
- 2-(...)
- 3-(...).
Deduções à coleta
Benefícios fiscais
Suspensão da aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de setembro
Fica suspensa durante o ano de 2013 a aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de setembro, relativamente à comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins de infância, nas vertentes de horário completo e do prolongamento de horário e centros de atividades de tempos livres (ATL) abrangidos por instrumentos de cooperação com a segurança social, aplicando-se durante este período o disposto nas Portarias n.os 90/2002, de 12 de setembro, 2/2003, de 16 de janeiro, e 86/2006, de 7 de dezembro.
Atualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, é aumentado em 3% o valor do complemento regional de pensão, fixando-se em 714 euros o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1-(...)
- 2-(...)
- 3-Os pensionistas doentes, portadores de Alzheimer e Machado-Joseph beneficiam do disposto no n.º 1 do presente artigo, independentemente da sua idade.
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 33.º deste diploma
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de julho
O artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 25/2010/A, de 22 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
- 1-(...)
- 2-Exclui-se do disposto no número anterior a alínea h) do n.º 1.º do artigo 6.º do referido diploma.
Alteração ao Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar, Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar, Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1-(...)
- 2-(...)
- 3-(...)
- 4-(...)
- 5-(...)
- 6-(...)
- 7-(...)
- 8-Nas situações em que não haja lugar a concurso interno e externo de provimento, ao concurso anual de contratação continua a aplicar-se a ordem de prioridades a que se refere o n.º 6 do presente artigo.
Artigo 10.º
[...]
- 1-(...)
- 2-(...)
- 3-(...)
- 4-(...)
- 5-(...)
- 6-(...)
- 7-Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas as ausências por motivo de doença.
Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
Fica suspensa, durante o ano de 2013, a obrigação de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
O artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1-(...)
- 2-Fica suspensa, durante o ano de 2013, a obrigação de reembolso de incentivo prevista na alínea l) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho e 25/2005/A, de 6 de dezembro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
- 3-(Anterior n.º 2).
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de abril de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
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MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
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MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
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MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
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MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
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