Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Artigo 18.º — Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Vigente desde: 29/01/2014
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Em vigor desde 29/01/2014