Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Disposições relativas aos Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de 12 de dezembro, 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2008/A, de 24 de março, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A mobilidade interna a que se refere o número anterior poderá ter duração até um ano com possibilidade de prorrogação.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O disposto no número anterior bem como as disposições regulamentares associadas mantêm-se em vigor até à data do início da produção de efeitos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(...)
- 2 -(...)
- 3 -(...)
- 4 -O disposto no n.º 1, bem como as disposições regulamentares associadas, mantêm-se em vigor até à data do início da produção de efeitos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 49 143 000, dos quais, (euro) 19 143 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante (euro) 4 000 000.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos de empreitada e de subempreitada de obras públicas celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro
O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -(...)
- 2 -(...)
- 3 -(...)
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Isenção de caução nos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2014, reduzido para 25%.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...].
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro
Os artigos 4.º, 5º, 7º e 9º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º s 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro e 25/2009/A de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
IRS
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%.
- 2 -(...)
- 3 -(...)
Artigo 5.º
IRC
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%.
- 2 -(...)
- a)- (...)
- b)- (...)
- c)- (...)
- 3 -(...)
- 4 -(...)
- 5 -(...)
- 6 -(...)
- 7 -(...)
Artigo 7.º
IVA
As taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado são reduzidas em 20%, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.
Artigo 9.º
Atribuição
- 1 -Fica o Governo Regional, nos termos da lei, autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de IRC, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
- 2 -(...)
- 3 -(...)
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e por força do previsto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei das Finanças Regionais, são considerados relevantes os projetos de investimento de valor superior ao montante que para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
- 5 -O Governo Regional estabelecerá, em regulamento, os critérios definidores da reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional a que se refere o número anterior.
Deduções à coleta
Benefícios Fiscais
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
Cauções cobradas pelos prestadores de serviços de fornecimento de energia elétrica e de gases de petróleo liquefeitos
Suspensão da aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de setembro
Fica suspensa durante o ano de 2014 a aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de setembro, relativamente à comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo e do prolongamento de horário e centros de atividades de tempos livres (ATL) abrangidos por instrumentos de cooperação com a segurança social, aplicando-se durante este período o disposto nas Portarias n.os 90/2002, de 12 de setembro, 2/2003, de 16 de janeiro e 86/2006, de 7 de dezembro.
Atualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio é aumentado em 2% o valor do complemento regional de pensão, fixando-se em (euro) 728 o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão.
Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
Plano Regional de Vacinação
O Governo Regional dos Açores dotará, no ano de 2014, as Unidades de Saúde de Ilha com os recursos financeiros necessários para a aquisição das quantidades suficientes de vacina pneumocócica polissacárida conjugada, para uma integral cobertura da população residente.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
O artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nos 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Fica suspensa, durante o ano de 2014, a obrigação de reembolso de incentivo prevista na alínea l) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho e 25/2005/A, de 6 de dezembro.
- 3 -O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de 12 meses, a contabilizar no último ano do prazo.
- 4 -[Anterior n.º 2].
Centralização de atribuições
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro e 3/2013/A, de 23 de maio, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Artigo 9.º
(...)
A remuneração complementar regional é abonada nas situações em que a remuneração é paga de uma só vez, sendo-lhe aplicável o regime da remuneração base quanto a faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na Lei.
Artigo 10.º
(...)
- 1 -Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos de resolução do Governo Regional.
- 3 -A decisão de atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores das autarquias e do setor empresarial municipal compete aos respetivos órgãos decisórios, constando a respetiva tabela da resolução a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
(...)
- 1 -A remuneração complementar regional é atribuída aos trabalhadores que aufiram remuneração base até (euro) 3 050,00 inclusive, conforme tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para o cálculo da remuneração complementar é tido como valor de referência o montante de (euro) 100.
- 3 -Ao valor da remuneração complementar são deduzidos os suplementos remuneratórios derivados de trabalho suplementar, extraordinário, ou em dias de descanso e feriados, ou outros de idêntica natureza.
- 4 -Sempre que da atribuição da remuneração complementar resulte uma inversão relativa da remuneração dos trabalhadores, a remuneração complementar será reduzida na diferença desse montante.
Artigo 13.º
(...)
- 1 -(...)
- 2 -A atualização do valor de referência da remuneração complementar será feita através de resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -(Anterior n.º 2).
ANEXO
(ver documento original)
Defesa e promoção da identidade açoriana
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio
O artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A criação de novas ações nos projetos de cada programa e a reafectação de verbas aos diferentes projetos de cada programa, que compete ao membro do Governo Regional responsável em matéria de orçamento e planeamento.
- b)[...].
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(ver documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA V
Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VI
Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(ver documento original)
MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
(ver documento original)