- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Até (euro) 1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
- d)Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;
- e)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2014 ou em diploma autónomo.
Artigo 21.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 29/01/2014
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Em vigor desde 29/01/2014