Os artigos 4.º, 5º, 7º e 9º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º s 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro e 25/2009/A de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
IRS
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%.
- 2 -(...)
- 3 -(...)
Artigo 5.º
IRC
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%.
- 2 -(...)
- a)- (...)
- b)- (...)
- c)- (...)
- 3 -(...)
- 4 -(...)
- 5 -(...)
- 6 -(...)
- 7 -(...)
Artigo 7.º
IVA
As taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado são reduzidas em 20%, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.
Artigo 9.º
Atribuição
- 1 -Fica o Governo Regional, nos termos da lei, autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de IRC, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
- 2 -(...)
- 3 -(...)
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e por força do previsto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei das Finanças Regionais, são considerados relevantes os projetos de investimento de valor superior ao montante que para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
- 5 -O Governo Regional estabelecerá, em regulamento, os critérios definidores da reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional a que se refere o número anterior.