- 1 -Os montantes relativos às cauções cobradas pelos prestadores de serviços de fornecimento de energia elétrica e de gases de petróleo liquefeitos canalizados, não reclamadas nos prazos e nos termos do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril e que não tenham sido restituídos aos consumidores são integrados no Orçamento de Região Autónoma dos Açores.
- 2 -É revogada a Portaria n.º 376/2008, de 30 de junho.
Artigo 36.º — Cauções cobradas pelos prestadores de serviços de fornecimento de energia elétrica e de gases de petróleo liquefeitos
Vigente desde: 29/01/2014
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