- 1 -Ao Conselho, compete, em geral, assegurar a participação das estruturas produtivas, económicas e sociais, na análise da evolução económica, social e laboral da Região.
- 2 -O Conselho exerce as suas funções com autonomia e independência.
- 3 -Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá:
- a)Emitir parecer prévio sobre os planos de investimento e sobre os planos de desenvolvimento económico e social, assim como sobre a sua execução;
- b)Emitir decisões, pareceres e recomendações, nos processos legislativos e outros, que impliquem matéria económica, social e laboral;
- c)Emitir parecer sobre propostas legislativas no domínio das matérias inerentes às suas atribuições;
- d)Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, economia social, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral;
- e)Pronunciar-se sobre os planos sectoriais e espaciais, e a acompanhar a sua execução;
- f)Pronunciar-se a solicitação do Governo Regional, sobre matérias inerentes às suas atribuições.
- g)Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social nacional;
- h)Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política económica, social e laboral e emitir parecer sobre a participação portuguesa no processo de construção europeia, nomeadamente quanto às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacto na Região, assim como sobre a execução dos fundos estruturais ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região;
- i)Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica, social e laboral no âmbito da Região;
- j)Promover o diálogo e a concertação entre parceiros sociais;
- k)Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social;
- l)Organizar e manter listas para efeitos de designação de árbitros, de arbitragem obrigatória, e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de março e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de março;
- m)Aprovar o seu regulamento interno.
- 4 -O Conselho será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Artigo 3.º — Competências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)
Alterado
Em vigor de 03/11/2018 a 01/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M - 1.ª Série(02/11/2018)
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