Cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
Objeto
Pelo presente Decreto Legislativo Regional, é criado o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho.
Natureza
O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Competências
Composição
Designação dos membros
Perda de mandato e substituição
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
Presidente
Plenário
Comissão Permanente de Concertação Social
Comissões especializadas
Conselho Coordenador
Secretário-geral
Sede e apoios
Financiamento
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e assegurados através da verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Direito a senhas de presença
A participação nas reuniões do Conselho Coordenador confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de administração.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do Conselho são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Dispensa do exercício efetivo de funções
Regulamentação
A Regulamentação do presente diploma, pelo Governo Regional, sob proposta do Conselho, será feita até 120 dias, após a eleição do presidente.
Pessoal
Revogação
Com a aprovação do presente diploma, são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de abril e 12/97/M, de 20 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia, do mês seguinte, ao da sua publicação.