- 1 -A manutenção de titular de lugar de quadro dos docentes que tenham obtido provimento integrados nos critérios de ordenação descritos nas alíneas a), b) e e) do n.º 4 e nas alíneas a) do n.º 5 e a) e b) do n.º 6, todos do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e no n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, que aprovou um regime excecional para seleção e recrutamento de pessoal docente nos anos de 2014, 2015 e 2016, fica condicionada ao cumprimento integral dos módulos de tempo de serviço aí fixados, com serviço letivo distribuído, exceto quando sejam membros de órgão executivo da unidade orgânica e, nos termos legais e regulamentares, dele possam ser dispensados, ou sejam nomeados para o exercício de cargos dirigentes.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional e a impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais para recrutamento de pessoal docente que para esses anos forem abertos.
- 3 -Aos docentes a que se refere o n.º 1 é permitida, porém, a candidatura aos procedimentos concursais interno de provimento e de afetação, com os seguintes critérios de ordenação:
- a)Nos concursos internos de provimento e de afetação, para o ano escolar 2017/2018, são ordenados, respetivamente, numa primeira ou segunda prioridades, subsequentes à última prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, consoante tenham sido colocados com efeitos a 1 de setembro de 2015 ou a 1 de setembro de 2016;
- b)Nos concursos internos de provimento e de afetação, para o ano escolar 2018/2019, são ordenados numa primeira prioridade, subsequente à última prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, caso tenham sido colocados com efeitos a 1 de setembro de 2016.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017