- 1 -Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço.
- 2 -Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só produzem efeito a partir daquela data.
- 3 -A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por urgente conveniência de serviço, na data de entrada em exercício de funções.
- 4 -A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivo de doença, gravidez de risco, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, o candidato, nessa data, se encontrar clinicamente impedido de se deslocar para apresentação efetiva ao serviço, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, no seguimento de requerimento do interessado, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.
- 5 -O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.
- 6 -A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível, possibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.
- 7 -Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar, não podendo ser celebrados por período inferior a trinta dias.
- 8 -O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de agosto do ano escolar a que respeita.
- 9 -Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de trinta dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante simples anotação.
- 10 -Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente ou o completamento de trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente no decurso da vigência do contrato, determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.
- 11 -A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.
- 12 -O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 13 -Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de cento e cinquenta dias de trabalho efetivo, em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.
- 14 -Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os quinze dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.
- 15 -[Revogado.]
- 16 -[Revogado.]
Artigo 23.º — Celebração de contrato a termo resolutivo
Vigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017