- 1 -As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de educação.
- 2 -Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.
- 3 -Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar o fim do contrato.
- 4 -Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.
Artigo 24.º — Oferta de emprego centralizada
Vigente desde: 11/04/2017
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Em vigor desde 11/04/2017