Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.
Artigo 3.º — Quadros de pessoal docente
Vigente desde: 11/04/2017
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Em vigor desde 11/04/2017
Referências (1)
- Artigo 42.º