- 1 -São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de janeiro do ano da abertura do procedimento concursal.
- 3 -Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.
- 4 -Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.
- 5 -Para o cálculo do número de lugares do quadro, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.
- 6 -Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.
- 7 -Na dotação dos quadros para o ensino artístico é tido em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.
- 8 -Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro, pode a direção regional competente em matéria de educação destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades:
- a)Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;
- b)Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
- 9 -Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de educação, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.
- 10 -O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista o horário letivo.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar seguinte.
- 12 -Os docentes do quadro com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 4.º — Quadros de escola
Vigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017
Referências (2)
- Artigo 44.º
- Artigo 103.º