- 1 -A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.
- 2 -Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.
- 3 -Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo;
- b)Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório;
- c)Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo definitivo;
- d)Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo provisório;
- e)[Revogada.]
- f)Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
- 5 -Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com habilitação profissional;
- b)[Revogada.]
- c)Candidatos com habilitação própria.
- 6 -Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em conta a seguinte ordem de prioridades:
- a)Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
- b)Ser detentor de habilitação profissional não incluído na alínea anterior.
- 7 -Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do número anterior;
- d)Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;
- e)Candidatos com habilitação profissional;
- f)Candidatos com habilitação própria.
- 8 -[Revogado.]
Artigo 9.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 11/04/2017
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Em vigor desde 11/04/2017