Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e no presente diploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.
- 2 -Os veículos de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 29 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.