Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
- a)Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e quando, em particular e desde que devidamente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
- b)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
- c)Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
- d)Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.