- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
- 2 -O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
- 3 -Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
- 4 -Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2018, caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da administração pública regional.
Artigo 12.º — Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018