- 1 -As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
- a)Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
- b)Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;
- c)Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
- d)Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferências Correntes» com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos e a transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
- e)Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
- f)Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;
- g)Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
- a)Regularização de dívidas de anos anteriores;
- b)Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- c)Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
- d)Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;
- e)Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios e ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
- f)Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2018;
- g)Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- h)Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região.
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
- 4 -As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.
- 5 -Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
- 6 -A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
- 7 -O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
- 8 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 21.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018