- 1 -Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
- 2 -Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto.
- 3 -O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, e o balancete analítico trimestral devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 24.º — Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018