- 1 -São competentes para autorizar despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública as seguintes entidades:
- a)Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
- c)Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;
- d)Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo;
- e)Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
- f)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 25.º — Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018