- 1 -Até a aprovação e entrada em vigor do diploma que proceder à adaptação à administração regional autónoma da Madeira da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, na sua atual redação, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, está sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, até à entrada em vigor do decreto regulamentar regional de execução orçamental a autorização a que se refere o número anterior obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
- 3 -Em situações excecionais, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode dispensar do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o recrutamento de pessoal nas áreas com maior carência de recursos humanos, por categoria e carreira.
- 4 -Nas situações de procedimentos concursais abertos na sequência de autorização concedida em anos anteriores, e desde que tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão daquela autorização sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo Regional a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
- 5 -Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao procedimento de regularização de vínculos precários, previsto no artigo seguinte.
Artigo 40.º — Controlo no recrutamento de trabalhadores
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018