- 1 -À regularização de situações de precariedade na Administração Pública Regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, é aplicável o disposto na lei que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, com as especificidades previstas nas portarias que regulam e aprovam o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários do setor público regional e no presente artigo.
- 2 -Durante o ano de 2018, são regularizadas as situações de precariedade constituídas com recurso a contratos a termo ou contratos de prestação de serviços, às quais tenha sido reconhecido que correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, nos termos da portaria a que se refere o número anterior.
- 3 -Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo jurídico adequado previstas no número anterior, os correspondentes procedimentos concursais são abertos no prazo de 90 dias a contar da conclusão do processo de regularização.
- 4 -Durante o ano de 2018, o Governo Regional procede ainda ao levantamento dos postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública Regional e das empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, que são asseguradas com recurso a programas de emprego.
Artigo 41.º — Regularização de situações de precariedade
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018