- 1 -Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o empregador público não pode propor:
- a)Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior;
- b)Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção;
- c)Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
- 2 -Nas situações em que o candidato aprovado no respetivo procedimento concursal, seja detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e o montante remuneratório auferido na respetiva carreira de origem seja superior ao resultante das posições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, consoante o caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
- 4 -Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, sendo trabalhador detentor de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o trabalhador é posicionado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -O regime fixado no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 42.º — Determinação do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018
Referências (2)
- Artigo 38.º
- N.º 3 do Artigo 153.º