- 1 -As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público que não estejam integradas nas administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva ou ausência de trabalhadores ocorrida em 2018.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
- 3 -A contratação de trabalhadores que não esteja abrangida pelos números anteriores, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
- 4 -Para efeitos da emissão da autorização que se refere o número anterior, a empresa ou entidade deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
- b)Impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a instrumentos de mobilidade;
- c)Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
- d)Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 50.º e 51.ºº do presente diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
- e)Cumprimento da regra para entrada e saída de trabalhadores nos serviços da administração pública regional.
- 5 -A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração Pública, trimestralmente.
- 6 -Durante o ano de 2018, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
- a)A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
- b)A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
- c)A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1.
- 7 -As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 50.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018.
- 9 -As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M, de 13 de agosto, por resolução conselho do Governo Regional.
- 10 -Às entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores em exercício de funções na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra à data de entrada em vigor do presente diploma, durante o ano de 2018, mantêm as condições remuneratórias que lhes eram aplicáveis a 31 de dezembro de 2017, designadamente, em matéria de remuneração do trabalho suplementar, remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, subsídio de refeição e complemento de subsídio de doença.
- 12 -À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2018, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável o disposto no artigo 46.º
- 13 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 14 -O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 48.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018