- 1 -Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2018 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
- a)2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
- b)1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
- c)1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
- d)0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
- e)0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;
- f)0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.
- 2 -Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
- 3 -O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.
- 4 -O subsídio é calculado nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.
Artigo 52.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018