Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao regime jurídico que regula a atividade de transporte de doentes, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/M, de 6 de julho.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/M, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os preços do transporte de doentes, fora das situações de socorro ou de emergência, são estabelecidos de acordo com as regras da concorrência, através de procedimentos de contratação pública de aquisição de serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O transporte não urgente de doentes em automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi) é suportado pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., de acordo com as tarifas fixadas na lei ou convenção, dispensando quaisquer formalidades prévias.
- 4 -Os termos e condições de prestação do serviço referido no número anterior são definidos em protocolo a celebrar pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. com entidades transportadoras, designadamente, associações do setor, sendo o pagamento efetuado diretamente ao prestador do serviço.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O regulamento referido no n.º 2 pode prever situações clínicas em que o direito ao transporte não urgente é garantido independentemente da insuficiência económica, bem como prever a comparticipação do transporte através de outro tipo de veículos, nomeadamente, transporte coletivo de passageiros, veículo próprio, bem como automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 6 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Publique-se.
Assinado em 22 de fevereiro de 2019.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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