O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é aplicável subsidariamente aos projetos financiados pelo PRR e que integram o PRR-RAM, com contratualização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, com as devidas adaptações, nas situações em que seja suscetível a sua aplicação.
Artigo 11.º — Montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 12/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2022
Referências (2)
- Artigo 16.º
- N.º 2 do Artigo 2.º