Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira (PRR-RAM), através de subvenções a fundo perdido e os procedimentos a adotar.
Âmbito de aplicação
Inscrição, alteração e reprogramação orçamental
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
As despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública associados à execução de medidas do PRR, podem ser autorizadas pelas seguintes entidades de acordo com os seguintes limiares:
Assunção de encargos plurianuais
Utilização condicionada das dotações orçamentais
As dotações orçamentais afetas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR não são sujeitas a cativações que decorram de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
Destinatários finais e acertos orçamentais
Execução orçamental
Aquisição de serviços
A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços, incluídos os celebrados com pessoa singular que, nos termos das disposições dos decretos legislativos regionais que, em cada ano, aprovam o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, careçam de autorização prévia pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pela área setorial em causa, ficam dispensados da referida autorização, desde que os respetivos encargos sejam financiados pelo PRR.
Regime excecional de contratação de recursos humanos
Montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado
O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é aplicável subsidariamente aos projetos financiados pelo PRR e que integram o PRR-RAM, com contratualização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, com as devidas adaptações, nas situações em que seja suscetível a sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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