- 1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se serviço público de emprego a direção regional com competência em matéria de emprego.
- 2 -Compete ao serviço público de emprego assegurar a execução dos programas e das medidas de política regional de qualificação e emprego.
- 3 -A atividade do serviço público de emprego deve obedecer aos princípios gerais seguintes:
- a)Estruturação em sistema regional, coordenado de forma centralizada e englobando serviços periféricos de ilha;
- b)Proximidade dos serviços aos utentes e facilidade de acesso através da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- c)Disponibilização de serviços flexíveis e personalizados, de utilização gratuita;
- d)Neutralidade e não discriminação;
- e)Proatividade perante os utentes, tendo em conta as suas capacidades e necessidades;
- f)Cooperação com outras entidades públicas e privadas e com os serviços de emprego nacionais e de outros países.
Artigo 19.º — Serviço público de emprego
Vigente desde: 11/01/2023
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