O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -É da competência do conselho regional de bombeiros:
- a)Emitir parecer sobre:
- i)Os programas de apoio aos corpos de bombeiros, SRPCBA e às associações humanitárias;
- ii)Os critérios a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
- iii)As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e respetivos quadros de pessoal;
- iv)As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respetiva atividade;
- v)A delimitação geográfica da ação restrita dos corpos de bombeiros;
- vi)As propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas;
- vii)As iniciativas legislativas que abordem matérias relativas à atividade, designadamente, a carreira;
- viii)Outros assuntos relacionados com a atividade de bombeiros quando solicitado pelo presidente do conselho regional de bombeiros.
- b)Propor apoios a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros.
- 3 -O conselho regional de bombeiros tem a seguinte composição:
- a)O presidente do SRPCBA;
- b)O vice-presidente do SRPCBA;
- c)O inspetor de bombeiros;
- d)Um representante das federações de bombeiros dos Açores;
- e)Um representante de cada associação humanitária de bombeiros;
- f)Os comandantes regionais dos corpos de bombeiros da Região;
- g)Um representante regional da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
- 4 -O conselho regional de bombeiros reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros.
- 5 -O presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros, convida para participar nas reuniões do conselho regional de bombeiros outras entidades com interesse para as matérias em consulta.
- 6 -Quando tiver sido constituído, no seio do conselho regional de bombeiros, uma comissão ou grupo de trabalho, podem ocorrer reuniões seccionadas, em conformidade com o determinado na deliberação que aprovar a sua constituição.
- 7 -As reuniões são plenárias.
- 8 -O conselho regional de bombeiros elabora o seu regulamento interno de funcionamento, sujeito à homologação do membro do Governo Regional com competência na matéria.