Constituem receitas do SRPCBA, para além das dotações atribuídas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outras, a definir por diploma próprio ou por resolução do Governo Regional:
- a)As receitas que lhe estão legalmente consignadas, nomeadamente as previstas no artigo 5.º da Lei n.º 10/79, de 20 de março;
- b)As importâncias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de agosto, relativamente aos prémios ou contribuições dos seguros aí previstos, quando a respetiva cobrança ocorra na Região;
- c)A importância das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
- d)A importância de taxas cobradas, designadamente pela emissão de pareceres, nos termos a fixar por portaria do secretário regional da tutela;
- e)Doações, heranças, legados, subsídios ou comparticipações concedidos por quaisquer entidades;
- f)Rendimentos de serviços prestados e de bens patrimoniais.