Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores.
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de agosto, 15/2002/A, 30 de abril, e 39/2006/A, de 31 de outubro.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março
O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -É da competência do conselho regional de bombeiros:
- a)Emitir parecer sobre:
- i)Os programas de apoio aos corpos de bombeiros, SRPCBA e às associações humanitárias;
- ii)Os critérios a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
- iii)As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e respetivos quadros de pessoal;
- iv)As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respetiva atividade;
- v)A delimitação geográfica da ação restrita dos corpos de bombeiros;
- vi)As propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas;
- vii)As iniciativas legislativas que abordem matérias relativas à atividade, designadamente, a carreira;
- viii)Outros assuntos relacionados com a atividade de bombeiros quando solicitado pelo presidente do conselho regional de bombeiros.
- b)Propor apoios a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros.
- 3 -O conselho regional de bombeiros tem a seguinte composição:
- a)O presidente do SRPCBA;
- b)O vice-presidente do SRPCBA;
- c)O inspetor de bombeiros;
- d)Um representante das federações de bombeiros dos Açores;
- e)Um representante de cada associação humanitária de bombeiros;
- f)Os comandantes regionais dos corpos de bombeiros da Região;
- g)Um representante regional da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
- 4 -O conselho regional de bombeiros reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros.
- 5 -O presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros, convida para participar nas reuniões do conselho regional de bombeiros outras entidades com interesse para as matérias em consulta.
- 6 -Quando tiver sido constituído, no seio do conselho regional de bombeiros, uma comissão ou grupo de trabalho, podem ocorrer reuniões seccionadas, em conformidade com o determinado na deliberação que aprovar a sua constituição.
- 7 -As reuniões são plenárias.
- 8 -O conselho regional de bombeiros elabora o seu regulamento interno de funcionamento, sujeito à homologação do membro do Governo Regional com competência na matéria.
Revogação
O presente decreto legislativo regional procede à revogação dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de agosto.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, com a alteração agora introduzida, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março
Natureza
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.
Atribuições específicas
Delegados de ilha
Órgãos
São órgãos do SRPCBA:
Presidente
Conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
À comissão de fiscalização compete:
Conselho regional de bombeiros
Princípios de gestão
Património
Receitas
Constituem receitas do SRPCBA, para além das dotações atribuídas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outras, a definir por diploma próprio ou por resolução do Governo Regional:
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de proteção civil e bombeiros, é recrutado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respetivas orgânicas.
Disponibilidade permanente nas situações de emergência
Colaboração de militares e elementos das forças de segurança
O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas e de segurança, na reserva e reforma, com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respetiva formação, nos termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, no artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto.
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
Transferência
Estrutura orgânica e quadros de pessoal
A estrutura orgânica e os quadros de pessoal do Serviço Regional de Proteção Civil dos Açores e da Inspeção Regional de Bombeiros mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação do diploma referido no artigo 22.º
Orçamentação
Fica o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento autorizado a introduzir no Orçamento da Região Autónoma dos Açores as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Orgânica
O Governo Regional, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, desenvolverá a orgânica do presente Serviço, mediante decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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