- 1 -Os artigos 35.º e 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/2022/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nos casos em que haja lugar à aplicação da alínea c) do número anterior, os trabalhadores mantêm as menções qualitativas de avaliação e os correspondentes pontos obtidos na posição remuneratória em que se encontrem.
- 6 -Para os trabalhadores que se encontrem posicionados nos termos da alínea c) do n.º 4, em posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória na nova carreira, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira de origem, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Aos trabalhadores da AT-RAM que transitem ou que venham a ingressar nas carreiras especiais, aplica-se o disposto no artigo 5.º
- 2 -Os anexos v, vi e vii do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/2022/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO V
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de gestão e inspeção tributária
Carreiras - Gestão e inspeção tributária Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º Gestor tributário 20 25 29 33 37 41 44 47 51 55 59 63 ANEXO VI
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Carreiras - Inspeção e auditoria tributária Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º Inspetor tributário 20 25 29 33 37 41 44 47 51 55 59 63 ANEXO VII
(a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias
Cargos de chefia tributária Posições remuneratórias - Níveis remuneratórios - 1 Chefe de serviço de finanças de nível i 44 Chefe de serviço de finanças adjunto de nível i 40 Chefe de serviço de finanças de nível ii 40 Chefe de serviço de finanças adjunto de nível ii 36» - 3 -Para os trabalhadores que se encontram posicionados em posições remuneratórias das tabelas remuneratórias da carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira e inspeção e auditoria tributária e aduaneira, não pode resultar, da alteração das referidas tabelas remuneratórias das carreiras a que se refere o número anterior, um acréscimo remuneratório superior a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível remuneratório a que correspondem as posições remuneratórias detidas pelos trabalhadores à data da produção de efeitos desta alteração das tabelas remuneratórias.
- 4 -Os trabalhadores que se encontram integrados em posições remuneratórias virtuais automaticamente criadas, têm um acréscimo remuneratório correspondente a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única.
- 5 -Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação do desempenho relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo deste artigo.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, e do disposto no artigo 50.º do presente diploma.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -As alterações introduzidas por este artigo produzem os seus efeitos a 1 de abril de 2025.
Artigo 100.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Original