Os artigos 14.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, quando admitir a candidatura de trabalhadores com vínculo de emprego público constituído a termo ou sem relação jurídica de emprego público constituída, pode ocorrer mediante procedimento concursal, incluindo reserva de recrutamento, aberto ao abrigo e nos limites do mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados, a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar, para além dos limites fixados no mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados ou em data anterior à aprovação deste:
- a)A contratação de trabalhadores através de reserva de recrutamento;
- b)A realização de procedimentos concursais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo da possibilidade de aplicação em qualquer situação de recrutamento por mobilidade, o procedimento a que se refere o n.º 4 deve ter lugar, obrigatoriamente, nas situações de mobilidade intercarreiras, salvo em casos devidamente fundamentados, designadamente, por circunstâncias excecionais de urgência ou especial aptidão profissional, mediante autorização do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, sob proposta do membro do Governo Regional respetivo.