O artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/M, de 2 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
- 7 -(Anterior n.º 6.)