- 1 -São alterados os artigos 10.º, 13.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As inscrições caducam nas seguintes situações:
- a)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
- b)Pela atribuição de uma habitação nos termos previstos no presente diploma;
- c)Sempre que se verifique uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º do presente diploma;
- d)Quando o interessado não preencha ou deixe de preencher os requisitos de acesso previstos no artigo 8.º do presente diploma;
- e)Outras situações previstas de forma expressa na regulamentação do presente diploma.
- 4 -Periodicamente, podem ser solicitados aos interessados inscritos os elementos que permitam comprovar a sua elegibilidade e ou a inexistência de impedimentos.
- 5 -As candidaturas validadas, sem atribuição, mantêm-se ativas a todo o tempo, sendo repescadas e oficiosamente aditadas ao universo de novos candidatos, resultantes de avisos de abertura que sejam posteriormente abertos para o mesmo concelho, salvo se:
- a)No decurso desse prazo, se verificar a renúncia à habitação, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Tendo sido notificados para atualização dos documentos exigíveis para formalização de candidatura, os candidatos repescados não os apresentem, de forma completa, no prazo determinado;
- c)Tendo sido apresentados os documentos a que se refere a alínea anterior, a candidatura repescada seja considerada indeferida em sede da nova análise, nos termos do artigo 13.º
- 6 -As candidaturas repescadas serão objeto de nova análise, nos termos da secção i do capítulo iii do presente diploma, para efeitos de determinação da sua elegibilidade e ordenação, no âmbito dos novos avisos aos quais foram oficiosamente aditadas no decurso da sua validade.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O candidato é notificado da decisão de indeferimento da candidatura, para efeitos de pronúncia, num prazo entre cinco e dez dias úteis.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -De entre o universo de candidatos sem atribuição é constituída uma bolsa de candidatos suplentes, válida por 6 meses ou até à abertura de novo aviso para o mesmo concelho, conforme o que ocorrer primeiro.
- 5 -Aos candidatos suplentes e aos demais candidatos sem atribuição, aplica-se, para efeitos de atribuição ou reatribuição de uma habitação, o disposto no n.º 5 do artigo 10.º
- 2 -As alterações ora aprovadas apenas se aplicam às inscrições e candidaturas realizadas após a sua entrada em vigor, salvo se o regime ora instituído se revelar mais favorável ao interessado ou candidato ao «Programa de Renda Reduzida», casos em que produzem efeitos reportados à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril.
Artigo 110.º — Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025