- 1 -Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
- 2 -Pode, ainda, o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 47.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
- 3 -O Governo Regional pode consignar 30 % das receitas provenientes das coimas, por infrações ao Código de Estrada cobradas na Região Autónoma da Madeira, ao financiamento de despesas inerentes a aquisições e investimentos, a afetar em áreas estruturantes para a atividade da Polícia de Segurança Pública na Região, que serão devidamente regulamentadas em protocolo entre a Região Autónoma da Madeira e a Polícia de Segurança Pública.
- 4 -As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
- 5 -A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 115.º — Consignação da receita
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025